Cooperativa de Trabalho dos Profissionais no Transporte de Passageiros em Geral da Região Sudeste













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CONSTITUIÇÃO NO BRASIL E LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A Legislação brasileira (Lei 5764/71, de 16/12/1971) que rege o cooperativismo brasileiro desde 1971, embora o cooperativismo exista há mais de 100 anos no Brasil, determina que uma cooperativa, através dos artigos 3º e 4º da citada Lei “art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. § art. 4º - As Cooperativas são sociedades de pessoas (físicas, de acordo com o art. 29 e parágrafos), com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I – adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II -  variabilidade do capital social, representado por quotas-partes;

III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; 

IV – “quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

V – singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividades de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI – “quorum” para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII – retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realidades pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social; 

IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X – prestação de assistência as associados e, quando prevista nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI – área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços” ,  combinado com o artigo 6º da citada lei, que diz: “art. 6º - As sociedades cooperativas são consideradas:

I – singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas Físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos”; o texto legal é complementado pela “Resolução CNC nº 21, de 29 de outubro de 1981 e dispõe sobre a filiação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular.

I – É permitida a associação de Cooperativa singular a outra Cooperativa singular, independentemente de suas modalidades, objetos sociais, atividades e áreas de ação ou admissão serem iguais ou diferentes.

II – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.”



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